- 1 -O Estado-Maior do COC tem por missão elaborar estudos, planos e pareceres, bem como projectos de directivas operacionais.
- 2 -O Estado-Maior do COC é dirigido por um contra-almirante ou major-general, que superintende os órgãos de apoio e exerce as competências próprias estabelecidas na lei e as que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo COCONJ, competindo substituí-lo nas suas ausências, faltas e impedimentos.
- 3 -O Estado-Maior do COC compreende as seguintes áreas:
- a)Planos;
- b)Operações;
- c)Outras áreas funcionais adequadas à situação, constituídas sem carácter permanente.
- 4 -O Estado-Maior do COC prossegue as seguintes atribuições:
- a)Planear e coordenar o emprego das forças e meios da componente operacional do sistema de forças em operações conjuntas e combinadas;
- b)Acompanhar o emprego das forças e meios da componente operacional do sistema de forças na execução das missões particulares aprovadas, nas missões reguladas por legislação própria e em outras missões de natureza operacional que sejam atribuídas aos ramos;
- c)Preparar e actualizar planos de operações;
- d)Acompanhar a projecção e a retracção de forças nacionais destacadas;
- e)Acompanhar a sustentação das forças conjuntas e de outras forças nacionais que se constituam na dependência do CEMGFA;
- f)Definir as condições de emprego de forças e meios afectos à componente operacional do Sistema de Forças Nacional para o cumprimento da cooperação com as forças e serviços de segurança no combate a agressões ou ameaças transnacionais, de missões de protecção civil, de tarefas relacionadas com a satisfação das necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações e de outras missões de interesse público;
- g)Identificar as regras de empenhamento aplicáveis à actuação das Forças Armadas em operações nacionais e multinacionais;
- h)Avaliar e controlar os estados de prontidão, a disponibilidade, a eficácia e a capacidade de sustentação de combate das forças e meios pertencentes à componente operacional do Sistema de Forças Nacional, executar os processos correspondentes e promover as medidas correctivas tidas como necessárias;
- i)Planear e conduzir a certificação de forças conjuntas;
- j)Planear e coordenar a realização de cerimónias militares conjuntas;
- l)Elaborar a programação de exercícios conjuntos e a orientação do treino a seguir nos exercícios combinados;
- m)Assegurar o planeamento e a condução dos exercícios conjuntos, bem como dos exercícios combinados quando estejam envolvidos forças e meios de mais do que um ramo;
- n)Planear e conduzir a avaliação global dos exercícios conjuntos e colaborar em avaliações de exercícios combinados;
- o)Colaborar nas actividades de estabelecimento e experimentação da doutrina militar conjunta e combinada;
- p)Coordenar os planos sectoriais de movimento e transporte de forças e respectivos apoios que envolvam mais de um ramo, ou que prevejam a utilização de meios civis de transporte e assegurar a ligação com os Centros de Controlo de Movimentos internacionais;
- q)Coordenar as tarefas de execução relacionadas com os Sistemas de Comando e Controlo das Forças Armadas.
- 5 -As áreas de planos e de operações são chefiadas por capitães-de-mar-e-guerra ou coronéis.
Artigo 17.º — Estado-Maior do COC
Vigente desde: 15/09/2009
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Em vigor desde 15/09/2009