- 1 -Os comandos-chefes, quando constituídos, são órgãos na dependência do CEMGFA, destinados a permitir a conduta de operações militares em estado de guerra, dispondo os respectivos comandantes, nos termos da lei, das competências, forças e meios que lhes sejam outorgados por carta de comando.
- 2 -A estrutura e o quadro de pessoal de cada comando-chefe constam do decreto-lei que o constituir.
- 3 -Os comandos-chefes são órgãos de comando e controlo de natureza conjunta, dependentes, para o emprego operacional, do COC.
Artigo 27.º — Atribuições e estrutura dos comandos-chefes
Vigente desde: 15/09/2009
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