- 1 -O Centro de Informações e Segurança Militares (CISMIL), tem, nos termos da lei, por missão, a produção de informações necessárias ao cumprimento das missões específicas das Forças Armadas e à garantia da segurança militar.
- 2 -Cabe ao CISMIL, no âmbito das suas atribuições específicas, promover, de forma sistemática, a pesquisa, a análise e o processamento de notícias e a difusão e arquivo das informações produzidas, devendo, nomeadamente:
- a)Produzir as informações necessárias para a preparação e execução de missões e operações militares;
- b)Accionar os meios técnicos e humanos das Forças Armadas, necessários à produção de informações e à garantia da segurança militar, desenvolvendo a sua actividade de acordo com orientações e directivas emanadas do CEMGFA, em coordenação com os ramos;
- c)Dirigir as células de informações militares, quando constituídas;
- d)Difundir as informações produzidas, de forma pontual e sistemática, às entidades que lhe sejam indicadas;
- e)Colaborar na definição da doutrina militar conjunta e combinada nos vários domínios da sua área específica;
- f)Orientar a instrução de informações nas Forças Armadas;
- g)Recolher, processar e disseminar a informação geoespacial para apoio ao planeamento e conduta das operações militares;
- h)Dirigir a exploração dos sistemas de informação geoespacial de natureza conjunta;
- i)Coordenar as actividades dos adidos de defesa, de acordo com orientações e directivas emanadas pelo CEMGFA;
- j)Assegurar a ligação com os adidos de defesa ou militares acreditados em Portugal;
- l)Assegurar e participar na representação nacional nos organismos nacionais e internacionais, no âmbito das informações militares, segurança militar e informação geoespacial;
- m)Comunicar às entidades competentes para a investigação criminal e para o exercício da acção penal os factos configuráveis como ilícitos criminais, salvaguardado o que nos termos da lei se dispõe sobre segredo de Estado;
- n)Comunicar às entidades competentes, nos termos da lei, as notícias e as informações de que tenha conhecimento e respeitantes à segurança do Estado e à prevenção e repressão da criminalidade.
Artigo 28.º — Missão e atribuições
Vigente desde: 15/09/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/09/2009