- 1 -O Órgão de Administração e Finanças (AFEMGFA) tem por missão assegurar a gestão dos recursos financeiros postos à disposição do EMGFA e dos órgãos por ele apoiados.
- 2 -O AFEMGFA é chefiado por um capitão-de-mar-e-guerra ou coronel.
- 3 -Sem prejuízo das competências conferidas por lei, o AFEMGFA prossegue as seguintes atribuições:
- a)Colaborar na elaboração do plano e do relatório anual de actividades do EMGFA;
- b)Coordenar a preparação do projecto de orçamento do EMGFA;
- c)Coordenar a consolidação dos projectos de orçamento dos órgãos com autonomia administrativa na directa dependência do CEMGFA;
- d)Colaborar na harmonização do anteprojecto de proposta de orçamento anual das Forças Armadas;
- e)Acompanhar a execução e controlo orçamental de todos os órgãos na dependência do EMGFA;
- f)Promover a elaboração e difusão de directivas técnicas;
- g)Assegurar a implementação de um adequado sistema contabilístico, integrando a componente orçamental, patrimonial e analítica;
- h)Assegurar a elaboração da conta de gerência para posterior aprovação e envio ao Tribunal de Contas;
- i)Assegurar a execução orçamental, incluindo o processamento das contas correntes dos órgãos apoiados, sem autonomia administrativa;
- j)Efectuar o processamento das remunerações e outros abonos do pessoal;
- l)Propor e executar os procedimentos para a aquisição de bens e serviços e a adjudicação de empreitadas de obras públicas;
- m)Efectuar o levantamento e o depósito de fundos, realizar pagamentos e recebimentos e proceder à guarda dos valores em cofre.
Artigo 33.º — Órgão de Administração e Finanças
Vigente desde: 15/09/2009
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Em vigor desde 15/09/2009