- 1 -Os quantitativos globais de pessoal militar, com excepção dos lugares de comando, direcção ou chefia desempenhados por oficiais generais, que integram o quadro de pessoal do EMGFA, são fixados em legislação própria.
- 2 -Os quantitativos globais de pessoal necessário ao desempenho de cargos internacionais são fixados em legislação própria.
- 3 -Os mapas do pessoal civil que integra o quadro do EMGFA são elaborados de acordo com o fixado na lei geral.
- 4 -O quadro de pessoal dos órgãos que constituem o EMGFA é aprovado por despacho do CEMGFA, respeitados os quantitativos globais a que se referem os números anteriores.
- 5 -Os ramos fornecem ao EMGFA o pessoal militar constante dos quadros aprovados, de acordo com o posto, a capacidade e a competência para as funções a desempenhar.
- 6 -O pessoal referido no número anterior exerce a sua comissão de serviço por três anos, renováveis por mais dois anos, sem prejuízo da faculdade de exoneração a todo o tempo.
Artigo 42.º — Pessoal
Vigente desde: 15/09/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/09/2009