- 1 -Sem prejuízo das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas, compete ao CEMGFA:
- a)Exercer o comando completo das Forças Armadas em estado de guerra;
- b)Exercer o comando operacional das forças e meios da componente operacional em todo o tipo de situações, bem como para as missões específicas das Forças Armadas consideradas no seu conjunto, com excepção das missões particulares aprovadas, de missões reguladas por legislação própria e de outras missões de natureza operacional que sejam atribuídas aos ramos, em situação não decorrente do estado de guerra.
- 2 -O CEMGFA pode delegar ou subdelegar competências nos oficiais na sua directa dependência, para a prática de actos relativos às áreas que lhes são funcionalmente atribuídas, bem como autorizar a subdelegação das mesmas.
Artigo 5.º — Competências
Vigente desde: 15/09/2009
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Em vigor desde 15/09/2009