- 1 -As disposições do presente decreto-lei relativas ao pessoal docente aplicam-se ao pessoal recrutado para o desempenho de funções de ensino português no estrangeiro, definido nos termos dos números seguintes.
- 2 -O pessoal docente do ensino português no estrangeiro compreende os cargos de:
- a)Professor, ao nível da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário;
- b)Leitor, ao nível do ensino superior.
- 3 -O pessoal docente do ensino português no estrangeiro contribui para a concretização dos objetivos da política cultural externa portuguesa, através da promoção, divulgação e docência da língua e cultura portuguesas, da história e da geografia, e do apoio e participação ativa nas iniciativas de índole cultural dos serviços de representação externa do Estado, exercendo as suas funções com responsabilidade profissional e autonomia técnica e científica, no respeito pelas orientações que lhe sejam dadas.
Artigo 19.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 30/10/2012
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Em vigor desde 30/10/2012