- 1 -A componente não letiva do horário dos docentes de ensino português no estrangeiro compreende a realização de trabalho a nível individual e a prestação de trabalho relativa à organização dos cursos.
- 2 -A componente não letiva do horário dos docentes de ensino português no estrangeiro compreende, designadamente, o exercício das seguintes funções:
- a)A preparação das atividades letivas e não letivas;
- b)A avaliação do processo de aprendizagem;
- c)A colaboração em atividades de complemento curricular que visem promover o enriquecimento cultural e a inserção dos educandos na comunidade no que respeita aos professores da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário;
- d)O desenvolvimento de atividades de ligação com o meio sociocultural das escolas em que lecionam, designadamente com os pais e encarregados de educação e respetivas associações no que respeita aos professores da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário;
- e)A participação em reuniões de caráter científico e pedagógico convocadas pela instituição onde lecionam ou pela coordenação local de ensino;
- f)A participação, promovida nos termos legais ou devidamente autorizada, enquanto formandos ou como formadores, em ações de formação e aperfeiçoamento ou em congressos, conferências, seminários e reuniões para estudo e debate de questões e problemas relacionados com a atividade docente;
- g)A participação nas atividades académicas e a proposta da organização de ações e eventos destinados à divulgação da língua e cultura portuguesas;
- h)A promoção da organização de cursos extraescolares para aprendizagem da língua portuguesa, bem como a organização de cursos de cultura portuguesa e das culturas dos países de língua oficial portuguesa;
- i)A substituição por períodos inferiores a 30 dias de outros docentes colocados no mesmo estabelecimento de educação ou de ensino, até ao limite de duas horas semanais, a utilizar preferencialmente por docentes com componente letiva incompleta.
- 3 -A componente não letiva do horário dos leitores compreende ainda a elaboração do plano de atividades culturais a desenvolver em cada ciclo letivo, bem como a proposta do respetivo financiamento e a sua execução técnica e financeira.
Artigo 26.º — Componente não letiva
Vigente desde: 30/10/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/10/2012