- 1 -A componente letiva do horário dos professores corresponde ao número de horas lecionadas, compreendendo o exercício das seguintes funções:
- a)A docência nos cursos de língua portuguesa, em qualquer das modalidades consignadas no presente decreto-lei;
- b)A alfabetização, em português, de jovens e adultos;
- c)O apoio a alunos que estudam português na modalidade de ensino à distância ou para se submeter a exame de português no sistema de ensino do país de acolhimento;
- d)O apoio à integração escolar de alunos recém-chegados de Portugal;
- e)A atividade letiva ou o trabalho direto com alunos no âmbito de ações de difusão da cultura e língua portuguesas.
- 2 -A componente letiva do horário dos leitores de língua e cultura portuguesas corresponde ao número de horas lecionadas, compreendendo o exercício das seguintes funções:
- a)A docência das disciplinas das áreas de língua e cultura portuguesas;
- b)A difusão de informação e o intercâmbio de conhecimentos e experiências no âmbito das matérias lecionadas;
- c)O apoio aos alunos na realização de atividades científicas e culturais e respetiva avaliação, em conformidade com os procedimentos fixados pelas autoridades académicas competentes;
- d)A tutoria dos cursos de ensino à distância promovidos pelo Camões, I. P.
Artigo 25.º-A — Organização da componente letiva
Vigente desde: 30/10/2012
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Em vigor desde 30/10/2012