- 1 -São objeto de registo no MAR os navios de que sejam proprietários:
- a)Entidades licenciadas, a que se refere o artigo 8.º;
- b)Entidades não inseridas no âmbito institucional da zona franca da Madeira.
- 2 -São igualmente registáveis no MAR, a título temporário, os navios tomados de fretamento em casco nu pelas entidades referidas no número anterior, desde que devidamente autorizados pelos seus proprietários e pela autoridade competente do país no qual se encontra feito o registo de propriedade.
- 3 -Os navios registados no MAR têm acesso ao transporte de passageiros ou de mercadorias entre os portos do continente (cabotagem continental) e entre os portos do continente e os das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, entre os portos destas e entre os portos de cada uma daquelas Regiões (cabotagem insular), nos termos da legislação aplicável à cabotagem nacional, desde que os seus proprietários ou afretadores em casco nu sejam:
- a)Nacionais de um Estado membro da União Europeia que estejam estabelecidos num Estado membro ao abrigo da legislação desse Estado e que se dediquem a atividades de navegação;
- b)Pessoas coletivas que se dediquem a atividades de navegação estabelecidas de acordo com a legislação de um Estado membro e cuja sede principal esteja situada num Estado membro, sendo neste Estado exercido o seu controlo efetivo;
- c)Nacionais de um Estado membro estabelecidos fora da Comunidade ou pessoas coletivas estabelecidas fora da comunidade e controladas por nacionais de um Estado membro, desde que os seus navios se encontrem registados num Estado membro e arvorem o respetivo pavilhão, de acordo com a sua legislação.
- 4 -A Comissão Técnica do MAR deve manter o IMT, I. P., informado dos navios registados no MAR que satisfaçam as condições fixadas para a sua utilização na cabotagem nacional, bem como o início e termo da sua utilização neste tráfego.
- 5 -Com exceção das embarcações de recreio, os navios registados no MAR só podem operar na área de navegação do tráfego local com autorização da IMT, I. P.
- 6 -Os navios registados no MAR não podem beneficiar de quaisquer apoios, os quais são exclusivamente reservados à restante frota sob bandeira nacional.
- 7 -Os navios de bandeira portuguesa que tenham recebido incentivos ao investimento não podem transferir o seu registo para o MAR antes de satisfazerem os compromissos assumidos perante o Estado português.
Artigo 15.º
Vigente desde: 13/10/2015
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Em vigor desde 13/10/2015