- 1 -É criado, no Ministério dos Assuntos Sociais, o Instituto Nacional de Emergência Médica, adiante designado por INEM, destinado a assegurar o funcionamento, no território do continente, de um sistema integrado de emergência médica, de forma a garantir aos sinistrados ou vítimas de doença súbita a pronta e correcta prestação de cuidados de saúde.
- 2 -O INEM é dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira, dispondo de património próprio.
- 3 -O INEM reger-se-á pelas disposições do presente decreto-lei e pelas dos regulamentos que em sua execução vierem a ser publicados e, subsidiariamente, pela legislação aplicável ao Ministério dos Assuntos Sociais.
ARTIGO 1.º — (Natureza e objectivo)
Vigente desde: 03/08/1981
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Em vigor desde 03/08/1981