- 1 -O presidente é coadjuvado no exercício das suas funções por um vice-presidente, que o substituirá nas suas faltas e impedimentos.
- 2 -O vice-presidente é nomeado por despacho ministerial, por proposta do presidente, sendo, para todos os efeitos legais, equiparado a subdirector-geral.
ARTIGO 10.º — (Vice-presidente)
Vigente desde: 03/08/1981
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