- 1 -À Direcção de Serviços de Telecomunicações e Transportes compete promover os estudos e as acções necessários à instalação e operacionalidade das redes de telecomunicações e de transportes, com vista ao eficiente funcionamento do Sistema de Emergência Médica.
- 2 -A Direcção de Serviços de Telecomunicações e Transportes compreende as seguintes divisões:
- a)Divisão de Telecomunicações;
- b)Divisão de Transportes.
- 3 -À Divisão de Telecomunicações compete assegurar os meios indispensáveis ao funcionamento das redes de telecomunicações de emergência médica e, em especial:
- a)Estudar, planear e instalar as redes de telecomunicações de emergência, tendo em conta a evolução do Sistema;
- b)Propor as medidas julgadas necessárias com vista à preparação técnica do pessoal afecto ao sector;
- c)Definir as normas técnicas relativas à operacionalidade das centrais de emergência médica e assegurar directamente a exploração das que lhe forem afectas;
- d)Estudar com os organismos competentes do Ministério dos Transportes e Comunicações as formas de garantir a interligação entre as redes de emergência e as redes públicas.
- 4 -À Divisão de Transportes compete assegurar os meios necessários com vista à gestão racional do parque de ambulâncias afecto às actividades do INEM e, em especial:
- a)Propor e adoptar as medidas julgadas necessárias ao aproveitamento dos meios de transportes sanitários existentes e sua actuação no Sistema de Emergência Médica;
- b)Estudar e propor medidas destinadas à tipificação das ambulâncias e respectivo equipamento;
- c)Estudar com as entidades detentoras de meios de transporte sanitários a definição das regras referentes à sua intervenção no Sistema;
- d)Elaborar e manter actualizado o ficheiro das ambulâncias adstritas à emergência médica.
ARTIGO 20.º — (Direcção de Serviços de Telecomunicações e Transportes)
Vigente desde: 03/08/1981
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/08/1981