Poderão ser criados serviços regionais por decreto dos Ministros dos Assuntos Sociais e das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública, mediante proposta do conselho de direcção do INEM.
ARTIGO 25.º — (Serviços regionais)
Vigente desde: 03/08/1981
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Em vigor desde 03/08/1981