- 1 -Constituem receitas do INEM:
- a)1% dos prémios ou contribuições relativos a seguros dos ramos de vida, acidentes de trabalho, automóvel, responsabilidade civil e acidentes pessoais cobrados no continente;
- b)A contribuição que, por acordo, vier a ser fixada com os Serviços Médico-Sociais;
- c)As dotações e comparticipações que lhes sejam atribuídas pelo Estado ou por outras entidades públicas;
- d)Os valores cobrados pela inscrição ou matrícula em cursos de formação;
- e)O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles;
- f)Quaisquer outras receitas que legalmente e a qualquer título lhe sejam consignadas;
- g)Os saldos de gerência anteriores que transitam automaticamente, podendo ser despendidos nos anos económicos seguintes, independentemente de quaisquer outras formalidades, salvo a sua inscrição no orçamento do INEM.
- 2 -Constituem despesas do INEM:
- a)As resultantes da prossecução dos seus fins;
- b)Os encargos com o respectivo funcionamento, incluindo os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens ou serviços que tenha de utilizar;
- c)Os encargos relativos a contratos com entidades nacionais ou estrangeiras para a realização de estudos, pareceres ou projectos necessários aos seus fins;
- d)Os encargos com os subsídios concedidos a outras entidades, bem como os decorrentes da aquisição de equipamentos também cedidos em conformidade com o disposto no presente estatuto.
- 3 -As despesas relacionadas com os serviços de urgência hospitalares serão circunscritas às decorrentes com a instalação de equipas móveis de urgência e com a formação em emergência médica do respectivo pessoal, não podendo ultrapassar 7% do orçamento do INEM.
ARTIGO 29.º — (Receitas e despesas)
Vigente desde: 03/08/1981
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Em vigor desde 03/08/1981