Para a prossecução das atribuições referidas no artigo anterior, compete em especial ao INEM:
- a)Promover e assegurar a articulação das acções que, no âmbito da emergência médica, sejam executadas por quaisquer entidades públicas ou privadas, no sentido de lhes garantir a indispensável eficiência;
- b)Promover, em estreita colaboração com o Serviço Nacional de Protecção Civil, a elaboração dos planos de desastre no sector da emergência médica e, em caso de catástrofe, integrar-se na acção orientada e coordenada por aquele Serviço;
- c)Promover, em estreita ligação com os respectivos departamentos da saúde, as acções conducentes à colaboração dos serviços hospitalares no âmbito da emergência médica;
- d)Promover e celebrar acordos de cooperação com outras instituições que exerçam actividades no âmbito da emergência médica, com vista ao estabelecimento de planos de acção conjunta para uma melhor utilização dos meios humanos e materiais existentes;
- e)Promover a formação e qualificação do pessoal indispensável às acções a empreender no campo da emergência médica, em especial do pessoal afecto às redes de telecomunicações de emergência, das tripulações de ambulâncias e dos profissionais de saúde directamente ligados aos serviços de urgência hospitalares, sem prejuízo da autonomia e das atribuições específicas que a outras entidades estejam cometidas nesta área e sempre em estrita colaboração com as mesmas;
- f)Apreciar o currículo dos cursos ou estágios efectuados no estrangeiro que versem sobre técnicas de emergência médica, para efeitos de equivalência, no âmbito deste diploma, aos níveis de formação no nosso país;
- g)Desenvolver acções no sentido de sensibilizar e informar o público em geral para o Sistema Integrado de Emergência Médica, promovendo o seu empenhamento e a sua adequada intervenção no Sistema;
- h)Conceder subsídios para financiar a formação de pessoal, aquisição de equipamento e melhoria de instalações às entidades que colaborem no Sistema, bem como autorizar a cedência, temporária ou definitiva, de equipamento, segundo condições a estabelecer com as referidas entidades;
- i)Avaliar de forma sistemática a operacionalidade do Sistema, promovendo a correcção das anomalias que forem detectadas;
- j)Propor as medidas legislativas e administrativas indispensáveis ao desempenho das suas atribuições.