- 1 -O provimento do pessoal não dirigente do quadro do INEM será feito por nomeação ou comissão de serviço.
- 2 -O provimento por nomeação, nos termos do número anterior, terá carácter provisório durante o período de um ano, findo o qual o funcionário será nomeado definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar, ou exonerado, no caso contrário.
- 3 -Quando o funcionário nomeado já tiver provimento definitivo noutro lugar da Administração Pública, poderá, desde logo, ser provido definitivamente, desde que tenha exercido funções da mesma natureza.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os funcionários que já possuam provimento definitivo em lugares da Administração Pública serão providos em comissão de serviço, contando o tempo de serviço, para todos os efeitos legais, como se fosse prestado no lugar de origem, o qual pode, entretanto, ser provido interinamente.
- 5 -No caso previsto no número anterior, os funcionários serão providos definitivamente ou regressarão aos lugares de origem decorrido que seja um ano sobre o início da comissão de serviço.
ARTIGO 38.º — (Provimento)
Vigente desde: 03/08/1981
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Em vigor desde 03/08/1981