- 1 -A realização de estudos, acções de formação inquéritos e outros trabalhos de carácter eventual poderá ser confiada, mediante contrato, a indivíduos ou a entidades nacionais ou estrangeiras estranhos aos serviços.
- 2 -O contrato referido no número anterior reger-se-á pelas disposições previstas na lei geral quanto a despesas públicas em matéria de aquisição de serviços.
- 3 -O exercício da actividade prevista no n.º 1 não confere por si a qualidade de agente administrativo.
ARTIGO 42.º — (Contrato de mera prestação de serviços)
Vigente desde: 03/08/1981
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Em vigor desde 03/08/1981