Os lugares de tradutor-correspondente-intérprete serão providos, mediante concurso documental, de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado e domínio escrito e falado de, pelo menos, duas línguas estrangeiras.
ARTIGO 50.º — (Pessoal correspondente-intérprete)
Vigente desde: 03/08/1981
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Em vigor desde 03/08/1981