- 1 -Os lugares de fiel de armazém principal e de 1.ª classe serão providos, respectivamente, de entre fiéis de armazém de 1.ª classe e de 2.ª classe com cinco anos de permanência na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom.
- 2 -Os lugares de fiel de armazém de 2.ª classe serão providos, mediante concurso documental e provas de selecção, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.
ARTIGO 56.º — (Fiel de armazém)
Vigente desde: 03/08/1981
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Em vigor desde 03/08/1981