- 1 -Os técnicos auxiliares principais, técnicos auxiliares de 1.ª classe e técnicos auxiliares de 2.ª ou 3.ª classes habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado e o estágio a que se refere o n.º 3 do artigo 27.º do Decreto n.º 494-A/75, de 10 de Setembro, obtido há mais de três anos, transitam para as categorias de técnico auxiliar de emergência médica principal, técnico auxiliar de emergência médica de 1.ª classe e técnico auxiliar de emergência médica de 2.ª classe, respectivamente.
- 2 -Os montadores de telecomunicações principais e montadores de telecomunicações de 1.ª classe transitam para a categoria de auxiliar de telecomunicações de emergência de 1.ª e de 2.ª classes, respectivamente, independentemente dos requisitos habilitacionais estabelecidos no presente diploma.
ARTIGO 61.º — (Transição para carreiras especiais)
Vigente desde: 03/08/1981
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Em vigor desde 03/08/1981