- 1 -As sucursais financeiras exteriores têm por objecto, dentro dos limites estatutários da instituição a que pertencem, a realização de operações financeiras internacionais com não residentes em Portugal, sem sujeição às disposições da legislação relativa às instituições que exercem actividade no mercado monetário, financeiro e cambial de Portugal, nos termos do presente diploma.
- 2 -Para efeitos do presente diploma são operações financeiras internacionais:
- a)O comércio bancário em geral, incluindo as operações cambiais à vista e a prazo;
- b)A gestão de fundos de investimento mobiliário e imobiliário;
- c)A emissão de títulos de crédito negociáveis;
- d)A locação financeira e o factoring;
- e)A actividade seguradora, sob qualquer das suas formas;
- f)A gestão de fundos de pensões;
- g)Quaisquer outras operações que venham a ser autorizadas por portaria do Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal.
- 3 -As operações de resseguro podem ser realizadas com empresas estabelecidas em Portugal.
- 4 -As sucursais financeiras exteriores não podem, em caso algum, exercer a actividade seguradora ou de gestão de fundos de pensões em acumulação com outras operações financeiras internacionais.
Artigo 1.º — Noção e objecto da sucursal financeira exterior
Vigente desde: 17/07/1990
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Em vigor desde 17/07/1990