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- 2 -O Governo Regional da Madeira deve remeter o seu parecer ao Banco de Portugal ou ao Instituto de Seguros de Portugal, conforme o caso, no prazo máximo de 30 dias, o qual pode, em caso de justificada necessidade, ser prorrogado.
Artigo 5.º — Instrução do processo
Vigente desde: 17/07/1990
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/07/1990