Reformula o quadro legal das sucursais financeiras e exteriores no off-shore da Madeira
Noção e objecto da sucursal financeira exterior
Instrução do processo
Parecer do Banco de Portugal e do Instituto de Seguros de Portugal
Fiscalização das contas
Art. 2.º O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 163/86, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 197/88, de 31 de Maio, e 35/89, de 1 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
Autorização específica e prévia
Art. 3.º Os artigos 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 163/86, com a redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 197/88, passam a ter a seguinte redacção:
Revogação da autorização
Formalidades de revogação
Art. 4.º O artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 163/86, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 35/89, passa a ter a seguinte redacção:
Supervisão
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Maio de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Lino Dias Miguel - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.
Promulgado em Coimbra, Paço das Escolas, em 4 de Julho de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 7 de Julho de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.