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- 2 -Os relatórios dos auditores referentes à actividade das sucursais financeiras exteriores são enviados, consoante ao caso couber, ao Banco de Portugal ou ao Instituto de Seguros de Portugal, acompanhando o relatório e contas de cada exercício.
Art. 2.º O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 163/86, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 197/88, de 31 de Maio, e 35/89, de 1 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 16.º — Fiscalização das contas
Vigente desde: 17/07/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/07/1990