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- 2 -A autorização é precedida de pareceres do Governo Regional da Madeira, do Instituto de Seguros de Portugal, se o objecto da instituição for a actividade seguradora ou de gestão de fundos de pensões, e do Banco de Portugal, nos restantes casos.
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Art. 3.º Os artigos 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 163/86, com a redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 197/88, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º — Autorização específica e prévia
Vigente desde: 17/07/1990
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/07/1990