- 1 -As sucursais previstas no presente diploma que tenham como objecto a prática das operações compreendidas nas alínea a), b), c), d) e g) do n.º 2 do artigo 1.º ficam sujeitas:
- a)À supervisão do Banco de Portugal, que para o efeito determinará as normas a observar;
- b)Ao registo especial regulado pelo Decreto-Lei n.º 353-S/77, de 29 de Agosto, na parte aplicável.
- 2 -As sucursais que tenham por objecto a prática das operações previstas nas alíneas e) e f) do n.º 2 do artigo 1.º ficam sujeitas à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal, que para o efeito determinará as normas a observar.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Maio de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Lino Dias Miguel - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.
Promulgado em Coimbra, Paço das Escolas, em 4 de Julho de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 7 de Julho de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 17.º — Supervisão
Vigente desde: 17/07/1990
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Em vigor desde 17/07/1990