- 1 -A revogação da autorização, ouvidos o Governo Regional da Madeira e a entidade a quem couber a supervisão, reveste a forma de portaria.
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Art. 4.º O artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 163/86, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 35/89, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 10.º — Formalidades de revogação
Vigente desde: 17/07/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/07/1990