- 1 -O Subsistema da Qualificação é gerido pelo IPQ, com a colaboração dos organismos de certificação acreditados, dos organismos de inspecção acreditados e dos laboratórios de ensaio acreditados.
- 2 -As entidades integradas no Subsistema da Qualificação devem cumprir o estabelecido nas directivas do CNQ aplicáveis.
- 3 -As marcas e logotipos do SPQ são instituídas por portaria do Ministro da Indústria e Energia.
- 4 -As marcas e logotipos mencionados no número anterior são propriedade do IPQ, que informa periodicamente o CNQ da sua situação e aplicação.
- 5 -Os certificados e as acreditações concedidos no âmbito do SPQ não envolvem a assunção pela entidade concedente de qualquer responsabilidade derivada de actos ou omissões por parte da entidade acreditada.
Artigo 17.º — Organização
Vigente desde: 02/07/1993
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/07/1993