- 1 -A demonstração da conformidade de produtos, de serviços e de sistemas da qualidade visada no presente diploma pode referir-se a qualquer norma nacional, regional ou internacional, regulamento técnico ou especificação técnica adequada.
- 2 -A acreditação de entidades e de pessoal é gerida pelo IPQ ou por entidades por ele acreditadas para o efeito, de acordo com as directivas do CNQ, normas e outra documentação aplicáveis.
Artigo 18.º — Actividade
Vigente desde: 02/07/1993
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