- 1 -O CNQ, com a composição que actualmente detém, mantém-se em funcionamento até à designação dos novos membros, nos termos previstos no presente diploma.
- 2 -Os certificados e acreditações aprovados até à data de entrada em vigor deste diploma permanecem válidos até ao termo do prazo estabelecido.
Artigo 27.º — Norma transitória
Vigente desde: 02/07/1993
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Em vigor desde 02/07/1993