- 1 -O CNQ reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou por solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros.
- 2 -Em todos os casos, as reuniões serão convocadas com a antecedência mínima de 15 dias, mediante comunicação dirigida a cada um dos membros do CNQ, da qual constará a ordem de trabalhos.
- 3 -O CNQ dispõe de uma comissão executiva, presidida pelo 1.º vice-presidente, e pode criar comissões que se ocupem de matérias específicas no domínio da qualidade, com ou sem carácter permanente.
- 4 -O 2.º vice-presidente coordena os trabalhos para a elaboração de relatórios sobre a evolução da situação nacional da qualidade, a apresentar periodicamente.
- 5 -Os membros do CNQ têm direito a uma senha de presença por cada reunião em que participem, de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia.
- 6 -O CNQ elaborará o seu regimento.
Artigo 7.º — Funcionamento do Conselho
Vigente desde: 02/07/1993
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/07/1993