- 1 -O regime previsto no presente diploma aplica-se ao pessoal civil dos estabelecimentos fabris do Exército admitido por contrato de trabalho a termo certo após a publicação do Decreto-Lei n.º 253/93, de 15 de Julho.
- 2 -A designação «estabelecimentos fabris do Exército» (EFE) inclui a Manutenção Militar, as Oficinas Gerais de Fardamento e Equipamento, as Oficinas Gerais de Material de Engenharia e o Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos.
Artigo 1.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 07/12/1996
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/12/1996