- 1 -Até à publicação do novo Estatuto do Pessoal Civil dos EFE não são permitidas novas admissões de pessoal, qualquer que seja o tipo do vínculo, regime jurídico ou forma de contrato.
- 2 -O disposto no n.º 1 não prejudica a aplicação do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 253/93, de 15 de Julho.
Artigo 3.º — Novas admissões
Vigente desde: 07/12/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/12/1996