- 1 -Os docentes que reuniam os requisitos exigidos nos n.os 2 e 3 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 310/83, de 1 de Julho, e que se tenham mantido em exercício ininterrupto de funções até à data da entrada em vigor do presente diploma são providos nos quadros dos estabelecimentos de ensino onde prestam serviço.
- 2 -Os docentes contratados com horário completo que possuam pelo menos cinco anos de serviço completo prestado nesta modalidade de ensino são providos nos quadros dos estabelecimentos em que prestam serviço, desde que satisfaçam um dos seguintes requisitos:
- a)Serem profissionalizados;
- b)Serem portadores das habilitações constantes do anexo ao presente diploma;
- c)Estarem abrangidos pelas disposições do n.º 8 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 310/83, de 1 de Julho.
- 3 -Os docentes contratados com horário completo ao abrigo do n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 310/83, de 1 de Julho, podem ser providos nos quadros dos estabelecimentos em que prestam serviço por despacho ministerial proferido caso a caso, mediante proposta fundamentada do órgão de gestão da escola e desde que possuam sete anos de serviço completo prestado nesta modalidade de ensino e observem os requisitos das alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril.
- 4 -Para efeitos de aplicação do disposto nos números anteriores, consideram-se apenas os docentes contratados à data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 5.º — Docentes não pertencentes ao quadro transitório
Vigente desde: 03/09/1997
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Em vigor desde 03/09/1997