Estabelece o regime jurídico do pessoal docente de estabelecimentos públicos de ensino especializado da música
Âmbito de aplicação
O presente diploma aplica-se ao pessoal docente em exercício efectivo de funções nos estabelecimentos públicos de ensino especializado da música.
Objecto
Aos docentes do ensino especializado da música abrangidos pelo presente diploma aplicam-se as disposições do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril.
Quadros de escola
A dotação de lugares dos quadros das escolas públicas do ensino especializado da música será fixada em portaria dos Ministros das Finanças, da Educação e Adjunto, ouvidos os órgãos de gestão das escolas.
Docentes do quadro transitório
Os docentes que ingressaram no quadro transitório de cada um dos estabelecimentos públicos do ensino especializado da música, criados nos termos do n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 310/83, de 1 de Julho, transitam, independentemente de quaisquer formalidades, para os quadros dos respectivos estabelecimentos de ensino.
Docentes não pertencentes ao quadro transitório
Provimento
Regime remuneratório
Profissionalização
Os docentes portadores das habilitações constantes do anexo ao presente diploma que possuam à data da entrada em vigor do presente diploma três ou mais anos de serviço completo nesta modalidade de ensino são integrados num quadro de nomeação provisória onde ficam a aguardar profissionalização, a realizar em termos a definir em diploma próprio.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Julho de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco Eduardo Carrega Marçal Grilo - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 16 de Agosto de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Agosto de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO A QUE REFERE O N.º 2 DO ARTIGO 5.º
Cursos superiores ou cursos completos previstos no Decreto n.º 18881, de 25 de Setembro de 1930.
Cursos complementares da experiência pedagógica de 1971.
Bacharelatos ou cursos de estudos superiores especializados das escolas superiores de música.
Licenciatura em Ciências Musicais.
Licenciaturas em ensino da Música.