- 1 -O provimento em lugar do quadro dos docentes abrangidos pelas disposições dos n.os 1 e 2 do artigo anterior ocorre, independentemente de quaisquer formalidades, a partir do início do ano lectivo seguinte.
- 2 -O provimento em lugar do quadro dos docentes abrangidos pelas disposições do n.º 3 do artigo anterior ocorre a partir do início do ano lectivo seguinte ao da data do respectivo despacho ministerial.
Artigo 6.º — Provimento
Vigente desde: 03/09/1997
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Em vigor desde 03/09/1997