- 1 -A DRA, sempre que verifique a necessidade de limpeza e desobstrução prevista no n.º 2 do artigo 45.º, notifica o respectivo proprietário ou possuidor para a elas procederem.
- 2 -Quando se desconheça o proprietário ou possuidor dos terrenos a limpar ou a desobstruir, a notificação afixar nos lugares de estilo.
- 3 -prevista no n.º 1 poderá ser feita por editais a Da notificação prevista nos n.os 1 e 2 deve constar a indicação das acções de limpeza e de desobstrução a realizar.
- 4 -Se não forem realizadas as operações previstas no n.º 1, ou a pedido expresso dos particulares, a DRA pode efectuar as acções de limpeza e desobstrução, repartindo as despesas proporcionalmente pelos proprietários confinantes.
- 5 -Os documentos que titulam as despesas realizadas nos termos do número anterior, quando não forem pagas voluntariamente pelos proprietários ou possuidores no prazo de 20 dias a contar da sua notificação, servem de título executivo.»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Junho de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.
Promulgado em 8 de Julho de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Julho de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Artigo 48.º — Obrigatoriedade de limpeza e desobstrução
Vigente desde: 22/07/1998
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/07/1998