Altera os artigos 45.º, 46.º, 47.º e 48.º do Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro (limpeza e desobstrução de linhas de água)
Requisitos gerais
A licença referida no n.º 5 do artigo anterior só pode ser conferida desde que a actividade a licenciar:
Pedido de atribuição de licença
O pedido de atribuição de licença previsto no n.º 5 do artigo 45.º é instruído, para além dos referidos no artigo 16.º, com os seguintes elementos:
Obrigatoriedade de limpeza e desobstrução
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Junho de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.
Promulgado em 8 de Julho de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Julho de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.