- 1 -Sempre que as circunstâncias o aconselhem, o presidente do Instituto do Consumidor pode, antes ou independentemente da aplicação de uma medida cautelar, formular uma recomendação ao produtor, importador, fornecedor de bens, prestador de serviços ou transmissor de direitos em causa no sentido de ser suprimido o respectivo risco para a saúde, a segurança ou os interesses económicos dos consumidores.
- 2 -Desde que as circunstâncias do caso o exijam, designadamente quando a recomendação não seja acatada no prazo e termos indicados, pode o presidente do Instituto do Consumidor, em despacho fundamentado, emitir aviso adequado ao público, nomeadamente através dos órgãos de comunicação social, contendo uma descrição tão precisa quanto possível do respectivo bem, serviço ou direito, a identificação do risco que pode resultar da sua utilização e quaisquer outros elementos considerados necessários para afastar aquele risco.
Artigo 10.º — Recomendação e aviso público
Vigente desde: 25/06/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/06/1999