- 1 -A decisão final no âmbito do processo criminal ou contra-ordenacional deverá conhecer da medida cautelar aplicada, designadamente no que respeita à sua manutenção ou revogação.
- 2 -Nos casos referidos no número anterior, o Instituto do Consumidor pode ser ouvido pelo Ministério Público ou pela autoridade administrativa competente, conforme o caso, antes da decisão.
- 3 -Da decisão proferida nos termos dos números anteriores é dado conhecimento ao Instituto do Consumidor.
- 4 -O arquivamento do processo contra-ordenacional ou criminal, a extinção do respectivo procedimento ou a absolvição do arguido não impedem que o Instituto do Consumidor proponha em juízo a competente acção inibitória.
Artigo 9.º — Ilícito criminal ou contra-ordenacional
Vigente desde: 25/06/1999
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Em vigor desde 25/06/1999