O presidente do Instituto do Consumidor, mediante pedido fundamentado, pode solicitar e obter de quaisquer entidades públicas e privadas fornecedoras de bens, prestadoras de serviços e transmissoras de direitos as informações, os elementos e as diligências que entender necessários à salvaguarda dos direitos e interesses dos consumidores.
Artigo 2.º — Pedido de informações, elementos ou diligências
Vigente desde: 25/06/1999
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Em vigor desde 25/06/1999