- 1 -O pedido referido no artigo anterior deve conter:
- a)As indicações indispensáveis à sua completa execução;
- b)A fixação de um prazo razoável para a prestação da informação, remessa de elementos ou prática da diligência;
- c)A comunicação da comissão do crime de desobediência para o caso de incumprimento, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 348.º do Código Penal.
- 2 -O prazo previsto na alínea b) do n.º 1 nunca será inferior a cinco dias úteis, salvo os casos de manifesta urgência devidamente justificados, em que poderá ser fixado em quarenta e oito horas.
Artigo 3.º — Conteúdo do pedido
Vigente desde: 25/06/1999
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Em vigor desde 25/06/1999