A conformidade de um produto ou de uma prestação de serviços com as características fixadas na lei, em regulamentos ou em normas portuguesas não constitui impedimento à adopção, por parte do Instituto do Consumidor, das medidas cautelares referidas nos artigos anteriores, sempre que, não obstante tal conformidade, o produto ou a prestação de serviços, pelo seu objecto, forma ou fim, acarretem ou possam acarretar riscos para a saúde ou segurança dos consumidores.
Artigo 6.º — Da presunção de segurança
Vigente desde: 25/06/1999
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Em vigor desde 25/06/1999