- 1 -As medidas cautelares devem ser aplicadas após prévia audição dos destinatários, salvo os casos devidamente justificados em que essa audição possa pôr em risco o fim da respectiva medida.
- 2 -Durante o prazo que lhe for fixado para efeito e que não será inferior a cinco dias úteis o destinatário poderá pronunciar-se sobre a medida a aplicar, devendo ser informado, para o efeito, nomeadamente sobre o sentido provável da medida e dos aspectos, nas matérias de facto e direito, relevantes para a decisão.
Artigo 7.º — Audição dos destinatários
Vigente desde: 25/06/1999
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