- 1 -Sempre que sejam aplicadas fora do âmbito de um ilícito criminal ou contra-ordenacional, as medidas ficam sem efeito se, dentro do prazo de 60 dias a contar da data da sua aplicação, não for proposta a competente acção inibitória que tenha por fundamento o direito acautelado, nos termos do artigo 10.º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, constituindo receita do Instituto do Consumidor o montante da sanção pecuniária compulsória a que alude o artigo 829.º-A do Código Civil.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o Instituto do Consumidor fornecerá ao destinatário da medida ou a qualquer outro interessado, e a seu pedido, a indicação da data e da secretaria judicial em que foi recebida a respectiva petição inicial.
Artigo 8.º — Caducidade
Vigente desde: 25/06/1999
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Em vigor desde 25/06/1999