- 1 -É criada, no ordenamento de carreiras da administração local, a carreira de assistente de acção educativa, à qual é aplicável o regime vigente para idêntica carreira do pessoal não docente do Ministério da Educação.
- 2 -Consideram-se salvaguardadas a criação de lugares e a abertura de concursos na carreira de assistente de acção educativa nos quadros de pessoal das autarquias locais.
Artigo 1.º — Assistente de acção educativa
Vigente desde: 25/09/2000
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Em vigor desde 25/09/2000