- 1 -Os agentes a que se refere o artigo 2.º que possuam, no mínimo, a escolaridade obrigatória, podem ser candidatos a concurso para a carreira de auxiliar de acção educativa, a abrir obrigatoriamente até final do ano escolar de 2001-2002.
- 2 -O concurso a que se refere o número anterior efectua-se para os lugares vagos existentes ou para lugares aditados automaticamente aos quadros de pessoal das autarquias locais por força do presente diploma.
- 3 -Os lugares da carreira de auxiliar de acção educativa dos quadros das autarquias locais, providos e a prover nos termos dos números anteriores, são extintos à medida que forem vagando.
Artigo 3.º — Auxiliares de acção educativa
Vigente desde: 25/09/2000
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Em vigor desde 25/09/2000