- 1 -Para conhecer das infracções ao presente diploma, instruir o procedimento contra-ordenacional e aplicar a medida cautelar, as coimas e as sanções acessórias nele previstas, é competente o capitão do porto com jurisdição na área em que ocorreu o ilícito ou o do porto de registo da embarcação, ou o do primeiro porto nacional em que a embarcação entrar.
- 2 -O montante das coimas de valor igual ou superior a 500000$00 no caso de pessoas singulares e 12000000$00 no caso de pessoas colectivas, é fixado pelo Conselho Consultivo do SAM, cabendo a sua aplicação ao capitão do porto que instruiu o procedimento de contra-ordenação.
- 3 -Quando o Conselho Consultivo do SAM for de parecer que a coima não deve exceder os limites previstos no número anterior, a fixação do montante da coima compete ao capitão do porto.
- 4 -Em matéria de contra-ordenações por ilícitos de poluição marítima, a composição do Conselho Consultivo do SAM, bem como o seu funcionamento e a periodicidade das suas reuniões, são estabelecidos por portaria dos ministros que tutelam a defesa, a economia, o ambiente, os portos, as pescas e a saúde, a publicar nos 30 dias subsequentes à entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 11.º — Procedimento de contra-ordenação
Vigente desde: 26/09/2000
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Em vigor desde 26/09/2000