- 1 -Caso o ilícito de poluição não tenha origem em área de jurisdição marítima do SAM mas as consequências se façam notar nesta, o facto será comunicado à entidade que detém jurisdição no local da origem, que processará a respectiva contra-ordenação.
- 2 -Para o cômputo dos prejuízos causados na área de jurisdição do SAM, a autoridade marítima competente enviará os dados considerados necessários à entidade que levantar o respectivo auto.
Artigo 12.º — Poluição com origem em outra área de jurisdição
Vigente desde: 26/09/2000
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Em vigor desde 26/09/2000